Queima de matos exige mera comunicação prévia à Câmara Municipal
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QUEIMA DE MATOS CORTADOS E AMONTOADOS E QUALQUER TIPO DE
SOBRANTES
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós,
Faz público, por esta via, que o Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de Janeiro, prevê um conjunto de medidas a levar a cabo pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, em matéria de realização de queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes.
1 - Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.
3 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
4 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
As infrações a estas obrigações constituem contraordenações puníveis com COIMAS entre:
a) 280 a 10.000 Euros, no caso de pessoa singular.
b) 1600 a 120.000 Euros, no caso de pessoa coletiva.
A comunicação prévia à autarquia, em modelo próprio anexo ao presente edital e disponível na página do Municipio, poderá ser realizada nas Juntas de Freguesia, nos Paços do Concelho ou via email, através do envio do mesmo devidamente preenchido para o Serviço Municipal de Proteção Civil e para o Gabinete Técnico Florestal.
E para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicitado por todo o concelho de Porto de Mós, na forma e nos lugares do costume, dado o elevado número de destinatários.