Área de Reabilitação Urbana + Operação de Reabilitação Urbana de Porto de Mós e Corredoura
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
A Câmara Municipal de Porto de Mós encontra-se a elaborar um programa de reabilitação urbana que prevê uma série de benefícios para os proprietários que pretendam realizar obras de recuperação de edifícios localizadas dentro do perímetro definido para a ARU - Área de Reabilitação Urbana de Porto de Mós e Corredoura.
Os incentivos previstos para apoiar e promover as Áreas de Reabilitação Urbana assumem as vertentes financeira, fiscal e administrativa.
1. Incentivos financeiros
O Município de Porto de Mós concederá os seguintes apoios à recuperação de imóveis:
- Incentivos financeiros para o restauro, limpeza e recuperação dos alçados principais que confinem com vias ou largos públicos, aos proprietários de prédios que possuam condições de recuperação e/ou exista interesse na requalificação;
- O incentivo financeiro será até 6€ (seis euros) por metro quadrado da área a beneficiar, sendo que esta será determinada pela altura e comprimento do alçado principal, incluindo vãos de portas e janelas;
Os interessados deverão solicitar à CMPM a atribuição do incentivo, sendo o pagamento do incentivo efetuado apos a conclusão dos trabalhos.
2. Incentivos e benefícios fiscais
Nos termos estabelecidos no artigo 71º do EBF:
- Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imoveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas Áreas de Reabilitação Urbana (n.º 1).
- Dedução à coleta, em sede de IRS, com um limite de 500€, de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de edifícios ou imoveis arrendados (n.º 4);
- Tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imoveis recuperados nos termos da ERU ou PERU (n.º 5);
- Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imoveis recuperados nos termos da ERU ou PERU (n.º 6);
- Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passiveis de isenção de imposto municipal sobre imoveis (IMI) por um período de cinco anos, a contar, inclusive, do ano da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos (n.º 7 e n.º 21).
- São isentas do IMT as aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na Área de Reabilitação Urbana (n.º 8).
De acordo com o firmado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro:
- IVA à taxa reduzida de 6% em obras de reabilitação urbana, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 18º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação em vigor.
- Os apoios e incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado serão atribuídos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e reabilitação de edifícios constantes no RJRU, não se aplicando a construções a edificar em lotes vazios.
3. Incentivos Administrativos
Redução ou isenção das taxas administrativas e urbanísticas municipais para a área agora consagrada, sendo:
- Redução de 50% do valor das taxas relativas a urbanização e edificação, em obras de reabilitação de edifícios;
- Isenção do valor das taxas relativas a ocupação de via publica em estabelecimentos comerciais a funcionar em edifícios reabilitados, por um período de dois anos, a contar, inclusive, do ano da conclusão da reabilitação;
- Isenção do valor das taxas relativas a ocupação de via publica durante o decorrer das obras.
Majorações e minorações
Majorações e minorações, em sede do IMI, previstas no CIMI (Código sobre Imposto Municipal sobre Imoveis):
- Minorar em 10% a taxa de IMI em vigor em prédios urbanos localizados na ARU, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 112º do CIMI, mas que não se encontrem em ruina, degradados ou devolutos;
- Minorar em 10% a taxa de IMI em vigor a aplicar aos prédios urbanos arrendados localizados na ARU, que pode ser cumulativa com a anterior de acordo com o previsto no n.º 7 do mesmo artigo;
- Majorar em 20% a taxa de IMI em vigor a aplicar a prédios urbanos degradados ou devolutos há mais de um ano, que não cumpram satisfatoriamente a sua função ou sejam um perigo para a segurança de pessoas e bens, conforme descrito no n.º 8 do mesmo artigo;
- Majorar, anualmente, em 50% a taxa de IMI em vigor prevista para prédios urbanos que se encontrem em ruinas, considerando em ruinas os prédios como tal definidos em diploma próprio de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo.