Gabinete de Apoio à Presidência
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Competências:
São atribuições do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara:
a) Assessorar o presidente da câmara nos domínios da sua actuação política e administrativa, fornecendo elementos para a elaboração das suas propostas aos órgãos municipais ou para as suas decisões próprias;
b) Assegurar a representação que lhe seja concedida;
c) Assessorar no âmbito de funções de secretariado;
d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelo presidente;
e) Proceder às introduções específicas do atendimento às juntas de freguesia, de modo a promover a melhoria das relações e parcerias entre aquelas e a Câmara Municipal.
(Art. 14º do Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós)
Apoio aos Membros da CMM:
Entre outras, aplicam-se sobretudo os seguintes normativos de apoio aos membros da câmara:
Lei nº 75/2013, de 12 de setembro:
Artigo 42.º
Apoio aos membros da câmara municipal:
1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;
b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;
c) Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário.
2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário;
b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois secretários;
c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários;
d) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício de funções a tempo inteiro.
3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.
4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.
5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de
adjuntos.
6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.
7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato,
devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.
Artigo 43.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal:
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara
municipal correspondente.
2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso
do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.
5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a
que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e
garantias.