Estatuto do Direito de Oposição
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O Estatuto do Direito de Oposição nas autarquias locais está e foi consagrado na Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, baseando-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante, atualmente, no art.º 114.º da Constituição da Republica Portuguesa, onde é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática.
O direito de oposição nas autarquias locais efetiva-se com o direito dos seus titulares (partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores), serem ouvidos sobre as propostas dos respetivos orçamentos e planos de atividade, o direito a ser informados regular e diretamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade, o direito de depor, o direito de participação, bem como se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante.
É obrigatória a elaboração pelos órgãos executivos das autarquias locais (Câmara Municipal e Junta de Freguesia) de relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias previstos na Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, até final do mês de Março do ano subsequente àquele a que se refira, que deve ser enviado aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre ele se pronunciem.
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