Edital - Aviso aos proprietários, arrendatários, usufrutuários e demais entidades detentoras de terrenos
área de conteúdos (não partilhada)EDITAL DE AVISO AOS PROPRIETÁRIOS, ARRENDATÁRIOS, USUFRUTUÁRIOS E DEMAIS
ENTIDADES DETENTORAS DE TERRRENOS
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós,
Faz público, por esta via, que o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual, prevê um conjunto de medidas a levar a cabo pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes com edifícios em espaços rurais (incluindo os proprietários dos edifícios nos seus logradouros), em matéria de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estando os mesmos OBRIGADOS até 15 de Março:
1. A EFECTUAR TRABALHOS DE DESTRUIÇÃO DE MATOS E SELEÇÃO DE ÁRVORES:
- I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam -se os seguintes critérios:
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- a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50% da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4m acima do solo;
- b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4m acima do solo;
- c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50cm;
- d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
- II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.
- III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
- b) Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
- c) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1m a 2m de largura, circundando todo o edifício.
- d) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
- IV. No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
- V. A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, quando da aplicação dos mesmos possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias rodo ou ferroviárias, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infraestruturas.
2. Caso os trabalhos não sejam realizados, no prazo concedido para o efeito, a Câmara Municipal procederá à sua execução e cobrança dos custos correspondentes aos responsáveis pelos terrenos.
3. Destruição de Matos - Os arbustos deverão ser eliminados manualmente ou com recurso a equipamentos corta-matos, destroçadores, roçadoras, ou grades de disco. O material poderá ser vendido como biomassa vegetal, ou estilhaçado e servir para revestimento do solo.
4. O abate total e generalizado dos povoamentos não é aconselhável, pois o mesmo poderá trazer problemas de estabilidade de solos e o mato crescerá mais depressa, acrescido do facto de os sobrantes terem de ser todos retirados/tratados do local.
5. A fiscalização é realizada pela Guarda Nacional Republicana, pela Câmara Municipal, através dos Serviços de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal, e pelas demais entidades competentes referidas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual.
6. As infrações a estas obrigações constituem contraordenações puníveis com COIMAS entre:
- a) 280 a 10.000 Euros, no caso de pessoa singular;
- b) 1600 a 120.000 Euros, no caso de pessoa coletiva.
E para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicitado por todo o concelho de Porto de Mós, na forma e nos lugares do costume, dado o elevado número de destinatários.