Comunicado COVID-19 - Situação de Contingência de 15 a 30 de setembro de 2020 Município de Porto de Mós
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O Conselho de Ministros aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.
Com o propósito de evitar um aumento exponencial de casos de infeções de Covid-19, na sequência da gradual retoma da atividade, passam a aplicar-se a todo o território nacional continental as seguintes medidas preventivas (com alterações no Município de Porto de Mós):
• Ajuntamentos limitados a 10 pessoas;
• Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h00, sendo que, para o comércio a retalho ou prestação de serviços, recomenda-se o seu ajuste, sempre que seja do interesse dos respetivos gestores e por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento (com exceções);
• Excetuam-se do disposto no ponto anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá́ e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias;
• Horário de encerramento dos estabelecimentos entre as 20h00 e as 23h00, sendo fixado por decisão municipal o encerramento impreterivelmente até às 23h00;
• Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de 4 pessoas por grupo;
• Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20h00, em todos os estabelecimentos (salvo refeições);
• Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
• Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;
• Brigadas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;
• Recintos desportivos continuam sem público;
• A realização de funerais está condicionada a adoção de medidas de controlo das distâncias de segurança, devendo observar-se o limite máximo de 15 pessoas, para além da presença no funeral de familiares.
O presente comunicado não dispensa a leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro. Compete às forças de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto na referida resolução.
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