Renovação do atual Estado de Emergência
área de conteúdos (não partilhada)Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação dos diplomas aplicáveis à renovação do atual estado de emergência que vigora das 00:00 h do dia 16 de janeiro às 23.59 h do dia 30 de janeiro de 2021.
- Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro, que autoriza a renovação do estado de emergência;
- Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
- Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Conforme é do conhecimento público o aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19 tem sido exponencial, pelo que, torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm.
Em face do exposto, o presente decreto procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, de forma adequada e de modo estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID -19.
Deste modo, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, as quais em conjugação com a adoção clara de comportamentos consonantes de todos os cidadãos obtiveram resultados positivos, o Governo pelo presente Decreto, adotou medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
Em primeiro lugar, na medida em que se realiza a eleição do Presidente da República durante o período em que vigora este decreto, estabelecem -se medidas que permitem a realização da campanha eleitoral e os atos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação seja nos dias de votação antecipada em mobilidade, de forma a assegurar o livre exercício do direito de voto.
Em segundo lugar, entende-se que os contactos entre as pessoas, bem como as suas deslocações — que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus — se devem circunscrever ao mínimo indispensável, pelo que as pessoas devem permanecer no respetivo domicílio.
Por idênticos motivos, estabelece-se que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.
Acresce ao exposto que o regular funcionamento do comércio implica, frequentemente, um contacto próximo entre pessoas e potencia a movimentação e circulação destas, situação esta que se pretende mitigar. Por este motivo, torna -se imperioso estabelecer regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.
Com o mesmo propósito, determina-se que os estabelecimentos de restauração e similares passam a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). Considerando a implementação destas medidas — designadamente no que concerne à matéria da entrega ao domicílio — são, concomitantemente, fixados limites às taxas e comissões que podem ser cobradas pelas plataformas intermediárias neste setor.
Os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos permanecem em funcionamento em regime presencial, tendo em conta o impacto de um novo encerramento das atividades educativas nas aprendizagens e no futuro das crianças e jovens.
No que concerne aos serviços públicos, determina -se que os mesmos mantêm o seu funcionamento, estando o seu acesso condicionado sujeito a marcação prévia.
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
No que respeita à atividade física e desportiva, passam apenas a ser permitidos os desportos individuais ao ar livre, bem como as outras atividades previstas no decreto.
É proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral dos diplomas legais.