Confinamento - Medidas extraordinárias, temporárias e de caráter urgente de âmbito municipal
área de conteúdos (não partilhada)ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO; MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS, TEMPORÁRIAS E DE CARÁCTER URGENTE, DE ÂMBITO MUNICIPAL
O contexto pandémico da COVID-19 Decretado pelo Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, veio renovar a declaração do estado de emergência, com efeitos das 00h00 do dia 15/01/2021 até às 23h59 do próximo dia 30/01/2021.
No plano das atribuições municipais, considerando (i) quer a evolução epidemiológica concelhia, (ii) quer o mais recente quadro regulatório de medida se excecionais e temporárias de combate à pandemia, impõe-se conformar o quadro das anteriores medidas municipais fixadas em despachos anteriores por mim exarados sobre esta temática.
Termos por que, uso das competências próprias de que disponho, designadamente a coberto das alíneas v) do n.º 1 e a), h) e m) do n.º 2, ambos do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, determino:
1.Quanto a equipamentos desportivos:
- a) O encerramento do i) Pavilhão Gimnodesportivo de Porto de Mós, com exceção das atividades conexas com a educação física promovidas pelo Agrupamento de Escolas; ii) Pavilhão Gimnodesportivo de Mira de Aire; iii) Estádio Municipal; iv) Piscina Municipal de Porto de Mós, com exceção de treinos de atletas de alta competição devidamente credenciados; v) campos de ténis, de 15/01/2021 a 30/01/2021;
2.Quanto a equipamentos de ar livre sob administração municipal:
- a) O encerramento, de 15/01/2021 a 30/01/2021, dos seguintes equipamentos municipais: todos os parques infantis do concelho, parque de campismo de Arrimal, Parques de caravanismo do concelho; Parques geriátricos e de manutenção do concelho;
3.Quanto a equipamentos culturais:
- a) O encerramento de 15/01/2021 a 30/01/2021, dos seguintes equipamentos Municipais:
- i) Castelo Municipal;
- ii) Museu Municipal;
- iii) Bibliotecas municipais;
- iv) Cineteatro de Porto de Mós;
- v) Casa da Cultura de Mira de Aire.
4.Quanto ao Mercado Municipal de Porto de Mós:
- a) Considerando a mais recente evolução da situação epidemiológica concelhia, bem assim a circunstância de a Feira Semanal de Porto de Mós, diversamente do Mercado Municipal, não se destinar ao aprovisionamento de bens de consumo alimentar;
- b) Considerando que o Mercado Municipal dispõe de um específico plano de contingência que assegura (i) o cumprimento das orientações da Direção-Geral de Saúde, bem assim (ii) o cumprimento do artigo 24.º do Decreto n.º 11/2020, de 06 de dezembro, na redação do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro;
- c) Considerando que as condições de segurança do funcionamento do Mercado Municipal foram reverificadas pela Autoridade Local de Saúde
- d) Determino, também no quadro das disposições conjugadas do artigo 37.º e da alínea b) do artigo 41.º, ambos do Decreto n.º 11/2020, de 06 de dezembro, na redação do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro: A não realização, nas próximas sextas-feiras, dias 15/01/2021, 22/01/2021 e 29/01/2021, da Feira Semanal de Porto de Mós; A realização do Mercado Municipal de Porto de Mós, nas próximas sexta feiras acima referenciadas, no horário de funcionamento compreendido entre as 08h00 e as 13h00; com proibição de venda, para consumo no local, de alimentos e bebidas; A proibição instalação de operação, no recinto da feira, de quaisquer equipamentos de venda móvel de restauração e bebidas (rulotes);
5.Quanto ao Espaço Jovem, Posto de Turismo, Polo da Universidade Aberta e Fablab:
- a) A abertura dos espaços, nas suas diversas valências (salas de formação, espaço do Centro Local de Aprendizagem da Universidade Aberta, até 30/01/2021, mediante o estrito cumprimento das orientações da Direção-Geral de Saúde, nomeadamente em matéria de distanciamento físico, higienização e equipamento de proteção individual;
6.Quanto ao encerramento de sanitários públicos sob administração municipal:
- a) O encerramento ao público, até 30/01/2021, dos seguintes sanitários públicos: a)Sanitários da Praça da república na Vila de Porto de Mós;
- b) Sanitários do Parque Verde, na Vila de Porto de Mós; c) Sanitários do Jardim Municipal, na Vila de Porto de Mós;
7.Quanto ao atendimento municipal do Edifício dos Paços do Concelho e edifício dos Gorjões:
- a) Condicionar o atendimento municipal presencial a marcação prévia, em conformidade com o artigo 22.º do Decreto n.º 11/2020, de 06 de dezembro, na redação do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro;
- b) Determinar que o atendimento ao público observe, até à revisão da presente medida de condicionamento, as seguintes regras e procedimentos gerais:
- i. O atendimento com fim meramente informativo deve ser prestado, preferencialmente, por via eletrónica ou telefónica;
- ii. O atendimento presencial ao público, é efetuado, SÓ com marcação prévia;
- iii. Para atendimento informativo, ou para marcação prévia para atendimento presencial, são disponibilizados os seguintes meios de contacto:
- E-mail: geral@cm-municipio-portodemos.pt
- Telefone: 244 499 600 (das 9h00m às12h30m e das 14h00m às 17h30m);
- c) A realização de atendimento municipal presencial está condicionada à utilização de máscara ou viseira, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e restringir-se-á à pessoa do interessado, sem prejuízo da legal faculdade de representação.
8.Quanto a autorizações ou licenciamentos municipais:
a) Na esfera de atribuições municipais, continua suspensa, até 30/01/2021, a emissão de quaisquer autorizações que induzam a aglomeração de pessoas, suscetíveis de por em crise (i) o cumprimento do artigo 38.º, conjugado com a alínea c) do artigo 41.º, ambos do Decreto n.º 11/2020, de 06de dezembro, na redação do Decreto n.º11-A/2020, de 21 de dezembro, bem assim (ii) as orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde, aplicáveis ao caso concreto.
9. Quanto aos cemitérios Municipais:
- a) O encerramento das casas velório sobre administração do Município
- b) A realização de funerais fica condicionada á presença de no máximo de 15 pessoas na cerimónia fúnebre, sem prejuízo de outras medidas a adotar.
Do limite fixado anteriormente não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.