Renovação do atual Estado de Emergência - 17 a 31 MAR
área de conteúdos (não partilhada)Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação dos diplomas aplicáveis à renovação do estado de emergência que vigora das 00:00h do dia 17 de março às 23.59h do dia 31 de março de 2021.
- Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março, que autoriza a renovação do estado de emergência;
- Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
- Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República e altera a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro;
- Resolução do Conselho de Ministros nº 19/2021, de 13 de março, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
De acordo com a regulamentação da renovação do estado de emergência, importa ter presente o seguinte:
Aproximando-se o fim de mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal, apesar da sua evolução favorável, justifica que o estado de emergência seja renovado novamente, o que sucedeu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
A redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas, permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas.
No entanto, não é recomendável que se verifique uma redução drástica daquelas medidas: é essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continue em vigor a maioria das regras que têm vindo a ser aplicáveis.
Assim, inicia-se o processo de levantamento de medidas de confinamento, o qual deve ocorrer de forma lenta e gradual.
Para o efeito, foram fixadas várias fases de levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de testagem e rastreio.
- Em primeiro lugar, pelo presente decreto mantém-se a proibição de circulação entre concelhos no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações no período da Páscoa, é aplicável continuamente a partir de 26 de março até 5 de abril.
- Dá-se a retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche, creche familiar e ama, e ainda, para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas, atividades de apoio à família e de enriquecimento curricular, das atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.
- A partir do dia 15 de março, os estabelecimentos de bens não essenciais passam a poder vender ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), sendo os horários de encerramento dos estabelecimentos anteriormente praticados igualmente alterados.
- Passa também a permitir-se a disponibilização de bebidas em take-away, mantendo-se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
- Permite-se, de igual modo, o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares.
- Determina-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos, comércio de automóveis e velocípedes e serviços de mediação imobiliária.
- Deixa de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo das competências dos presidentes de câmara municipal.
- Por fim, é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continua a ser aplicável.
Com vista a que as medidas agora determinadas iniciem vigência na segunda-feira, dia 15 de março, a regulamentação abrange dois dias, 15 e 16 de março, ainda ao abrigo da anterior renovação do estado de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, uma vez que, as restrições determinadas se encontram habilitadas pelo mesmo, estendendo-se pelo período habilitado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral dos diplomas legais.