Prorrogação de prazos e estabelecimento de medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação do Decreto-Lei nº 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O presente decreto-lei adota um conjunto de medidas em matéria de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa ótica de apoio social e económico às famílias e empresas.
Foi alargada, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como:
• Atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021;
• Cartões de cidadão;
• Certidões;
• Certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil;
• Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
• Licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
Os certificados provisórios de matrícula, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021, ficam automaticamente revalidados por 60 dias.
Do mesmo modo, é estendida a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro até 30 de setembro de 2021.
No plano da ação social, procede-se ao alargamento do período de estadia em casas de acolhimento que termine antes de 30 de junho de 2021, permitindo uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
No âmbito dos trabalhos de gestão de combustível, é alargado o prazo, até 15 de maio de 2021, para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível.
É também determinado o alargamento do prazo, até 31 de maio de 2021, para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Este decreto-lei permite combater a pandemia, garantindo que os constrangimentos decorrentes da mesma não interferem com aspetos essenciais da vida dos cidadãos portugueses e da atividade das empresas, como são os respeitantes a documentos.
Entrada em vigor – dia 18 de março de 2021.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral dos diplomas legais.
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