Renovação do Estado de Emergência - 1 a 15 de abril
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Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação do Decreto nº 6/2021, de 3 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Pelo presente Decreto é determinado o levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, estabelecendo-se também — para os alunos que retomam ou tenham retomado as atividades letivas e educativas — o levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.
O presente Decreto estabelece também o levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão, e o levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
É ainda levantada a suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior.
Procede-se igualmente à abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.
Os ginásios e academias podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo;
A atividade física e desportiva de baixo risco é permitida, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde;
Adicionalmente, são abertos os museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.
Por fim, o funcionamento de feiras e mercados fica permitido, para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava permitida de acordo com as regras fixadas no presente decreto.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral dos diplomas legais.
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