Renovação do Estado de Emergência - 16 a 30 abril
área de conteúdos (não partilhada)Diplomas aplicáveis à renovação do estado de emergência que vigora das 00:00 h do dia 16 de abril às 23.59 h do dia 30 de abril de 2021.
• Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril, que autoriza a renovação do estado de emergência;
• Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
• Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril, que regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41 -A/2021, de 14 de abril e prorroga a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação do Decreto nº 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O presente Decreto prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial:
1. Normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais;
2. Regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses;
3. Regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental – Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela;
4. Regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental – Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior.
À exceção dos Municípios supra referidos, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de levantamento de medidas nos restantes municípios do território continental.
Assim, o presente Decreto, para além de fixar as medidas de índole nacional e de prorrogar e repristinar decretos anteriormente ou atualmente vigentes, remetendo para as regras neles previstas, fixa as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante o período em que vigorar o Decreto do Presidente da República n.º 41 -A/2021, de 14 de abril.
• Permite -se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais.
• Passa a admitir-se atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.
• Reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos e as Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação.
• A prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde.
• Passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos do presente decreto, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como, a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral do diploma legal.