Situação de Calamidade 1 a 16 maio
área de conteúdos (não partilhada)Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 45-C/2021, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A presente Resolução declara a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de cercas sanitárias e limites e condicionamentos à circulação, durante os próximos 15 dias – 01 a 16 de maio de 2021.
De acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19, o levantamento de medidas não pode ocorrer uniformemente em todo o País.
Na medida em que a situação epidemiológica verificada em oito municípios: Odemira (freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve), Aljezur, Resende, Carregal do Sal, Portimão, Paredes, Miranda do Douro e Valongo, justifica que se apliquem regras diferentes.
Assim, de acordo com a taxa de incidência de casos de Covid-19, a situação no território continental é a seguinte:
Nível 4
Município de Portimão e as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve encontram-se -se numa situação epidemiológica que obriga a que sigam as medidas correspondentes à 1.ª fase de desconfinamento.
Nível 3
Aos municípios de Aljezur, Carregal do Sal e Resende aplicar-se-ão as regras correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento.
Nível 2
Relativamente aos municípios de Miranda do Douro, Paredes e Valongo, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, mantendo -se, por isso, com medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento.
Nível 1
Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 4.ª fase de levantamento de medidas – é o caso do concelho de Porto de Mós.
Assim, em suma, as medidas passam a ser as seguintes:
- O atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, passa a ter o limite máximo de seis pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de 10 pessoas por mesa em esplanadas.
- Os horários de encerramento dos estabelecimentos culturais, restaurantes, cafés e pastelarias passam a fixar-se às 22:30 h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
- As atividades de comércio a retalho não alimentar, de comércio de retalho alimentar, de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento passam a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
- Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção -Geral da Saúde (DGS), a prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.
- Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos da presente resolução, a realização de eventos interiores e exteriores, embora com diminuição de lotação, e de acordo com as orientações da DGS, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50 % da lotação permitida.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral do diploma legal.