Situação de Calamidade até 20 de março de 2022
área de conteúdos (não partilhada)Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 157-2021 - Declara a situação de calamidade no âmbito da doença Covid-19, de 27 de novembro, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal e, sobretudo, nos restantes Estados-Membros da União Europeia, tem evidenciado uma trajetória ascendente no que concerne ao número de novos casos diários da doença COVID-19, estando a verificar-se, de igual modo, um crescimento acentuado da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2. Apesar da elevada taxa de vacinação atingida em Portugal, os indicadores de pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde e o impacto na mortalidade estarem abaixo dos níveis de referência propostos pelos peritos, a realidade referida exige a adoção imediata de medidas preventivas, de modo a tentar evitar o agravamento da situação epidemiológica.
Deste modo, recomenda a prudência que se antecipem os impactos que a época festiva que se aproxima pode ter. Com efeito, é expectável que a mesma resulte num aumento das interações sociais e dos convívios, devendo, desde já, adotar-se medidas com vista a prevenir a propagação do vírus no período de sensivelmente uma semana após o fim do ano.
Assim, a presente Resolução estabelece no essencial, o seguinte:
• Que entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 será obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, a adoção do regime de teletrabalho — sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer — em todos os concelhos do território nacional continental, ficando prevista a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 8053 -A/2021, de 13 de agosto. Para além da referida obrigatoriedade, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental.
• Relativamente aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, bem como aos restaurantes e similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, ginásios e academias, fica previsto que o acesso aos mesmos, independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in ou de entrada nos estabelecimentos, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
• O acesso a bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo. E ainda que, entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
• O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos ou eventos desportivos, com exceção das celebrações religiosas, passa a depender da apresentação, por parte de todos os participantes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, sendo que o acesso a determinados eventos desportivos ou eventos de grande dimensão — conforme definido pela Direção -Geral da Saúde (DGS) — que não tenham lugares marcados, que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
• Passam igualmente a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação ou a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. — a realização de visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e a utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência
• Para efeitos de viagens internacionais, até 9 de janeiro de 2022, passa a ser exigida a apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS -CoV-2 com resultado negativo, nos termos da presente resolução.
Produção de efeitos – 1 de dezembro de 2021.
Nota: A presente não dispensa a leitura integral do diploma legal.