Novas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
área de conteúdos (não partilhada)Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação do Decreto-Lei nº 119-A/2021, de 22 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica atual de Portugal, na sequência da pandemia da doença COVID-19, bem como os indicadores de avaliação da sua evolução, continuam a justificar a adoção de medidas que permitam dar-lhe resposta de forma eficaz e pronta. Deste modo, pelo presente decreto-lei é adotado um conjunto de medidas excecionais e transitórias no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19.
Para facilitar a informação destacam-se as novas medidas com particular implicação nos serviços municipais:
- O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021;
- Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022;
- Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação;
- Durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família que acompanhem os filhos durante esta semana;
- É também alargado para 31 de dezembro de 2022 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determinando-se que se mantêm em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência termine em 2021, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais;
- Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento, devendo comunicar a sua decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento, até ao dia 31 de dezembro de 2021 e, nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês, com efeitos até ao fim do mês respetivo, atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra. Esta comunicação é efetuada, mensalmente, tendo como limite máximo o dia 20 de março de 2022.
Entrada em vigor – 23 de dezembro de 2021.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral do diploma legal.