Novas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
área de conteúdos (não partilhada)Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação do Decreto-Lei nº 23-A-2022 de 18 de fevereiro e a Resolução do Conselho de Ministros nº 25-A-2022 de 18 de fevereiro, que alteram as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
Porém, não obstante a evolução positiva, o número de óbitos registados por milhão de habitantes ainda se encontra num valor muito elevado, pelo que o levantamento das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia tem de avançar com prudência e faseadamente.
Deste modo, no âmbito, designadamente, do exposto acima, pelo presente decreto-lei revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
No âmbito das medidas de apoio à manutenção do emprego, é clarificada a possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios -gerentes.
A para disso, pela presente Resolução é declarada a situação de alerta até às 23:59 h do dia 7 de março de 2022 para todo o território nacional continental, em que:
· Deixa de vigorar a regra de confinamento de pessoas consideradas contactos de risco de infetado;
· Termina a recomendação de teletrabalho;
· Deixam de existir limites de lotação nos estabelecimentos, equipamentos e quaisquer outros locais abertos ao público.
Por sua vez, o Certificado Digital COVID da UE passa a ser exigível apenas no que respeita ao controlo de fronteiras.
Por outro lado, tendo em conta a incerteza a respeito da evolução da pandemia, nomeadamente o risco de surgirem novas variantes de preocupação do vírus SARS-CoV-2, de modo a habilitar a adoção de novas medidas que venham a ser necessárias, prever -se a possibilidade de serem adotadas medidas em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral dos diplomas legais.