Concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia
área de conteúdos (não partilhada)Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
A situação de guerra que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento.
Esta situação constitui uma situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e à integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia que impõe a concessão de proteção temporária com dispensa de prova de risco individualizado e concreto.
Portugal tem uma longa tradição de acolhimento de populações deslocadas e honrará sempre os seus compromissos de solidariedade para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados.
Portugal tem, por outro lado, uma vasta comunidade de cidadãos ucranianos residentes e de cidadãos nacionais com origem ucraniana e reúne condições para acolher os deslocados em consequência da guerra em curso na Ucrânia que procurem o nosso país em busca de um lugar para se instalar e viver em paz e em segurança.
Assim, importa criar mecanismos de acolhimento e integração a um tempo credíveis e céleres, que permitam gerar previsibilidade e confiança na capacidade de resposta humanitária do nosso país, no atual contexto, disponibilizando, designadamente, um conjunto de oportunidades de emprego existentes em Portugal, facilitando uma mais ampla integração dos cidadãos ucranianos e seus familiares.
Com efeito, é necessário estabelecer os critérios específicos de que irá depender a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência da guerra em curso naquele país, dos quais se destacam:
• Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência;
• Determinar que a declaração comprovativa do pedido de proteção temporária é comunicada pelo SEF à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e número nacional de utente, respetivamente;
• Determinar que aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução é permitida a obtenção da Chave Móvel Digital;
• Determinar que a declaração é comunicada ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral do diploma legal.