Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19
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Serve o presente para levar ao vosso conhecimento a publicação dos diplomas abaixo indicados:
• Decreto-Lei nº 30-E/2022, de 21 de abril – que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
• Resolução de Conselho de Ministros nº 41-A/2022, de 21 de abril – declara no âmbito da pandemia da doença COVID -19 até às 23:59 h do dia 5 de maio de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.
Do presente decreto-lei destaca-se a medida referente ao uso da máscara, que passa a ser obrigatório apenas nos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa, é, respetivamente, o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
Entrada em vigor – 22 de abril de 2022.
Nota: A presente informação não dispensa a leitura integral dos diplomas legais.
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