regime extraordinario para legalização de pecuárias, indústrias, pedreiras e estabelecimentos de gestão de resíduos
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O Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de Novembro, estabelece com carácter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo.
Este Regime Jurídico, de carácter extraordinário, aplica-se a:
- estabelecimentos, instalações ou explorações que não disponham de título válido;
- alteração ou ampliação de estabelecimentos, instalações, ou explorações que não sãocompatíveis com os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT’s) vinculativos dos particulares, ou com servidões e restrições de utilidade pública.
As atividades económicas abrangidas por este regime extraordinário são:
_x0001_
- Atividades industriais, assim definidas no Sistema de Indústria Responsável (DL nº 169/2012, de 1 de Agosto);
_x0001_- Atividades pecuárias;
_x0001_- Atividades relativas a operações de gestão de resíduos (com exceção das operações de incineração ou coincineração, e das operações de gestão de resíduos nos CIRVER);
_x0001_- Atividades de revelação e aproveitamento de massas minerais (DL nº 270/2001, de 6 de outubro) - pedreiras;
_x0001_- Atividades de aproveitamento de depósitos minerais (DL nº 88/90, de 16 de março) - minas;
_x0001_- Atividades de gestão de resíduos de indústria extrativa (DL nº 10/2010, de 4 de fevereiro) - minas.
Os pressupostos para o regime de regularização são a circunstância dos estabelecimentos ou explorações que tenham comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de 2 anos, e que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem numa das seguintes situações:
- Em atividade;
- Com atividade suspensa há menos de 1 ano;
- Em que a laboração se encontre suspensa por decisão da entidade licenciadora, por período máximo de 3 anos.
Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação podem ser efetuados no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor deste diploma. Salienta-se que a data do pedido corresponde à data aposta:
- no comprovativo eletrónico;
- no recibo de receção de e-mail;
- na data de entrega do requerimento.
A instrução dos pedidos de regularização, alteração ou ampliação processa-se junto da entidade competente (coordenadora ou licenciadora) e os elementos instrutórios deste pedido serão os constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, de ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura, a publicar.
Destaca-se desde já que terã
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