Concelho de Porto de Mós posiciona-se na luta contra incêndios florestais
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A publicação da Lei nº114/2017, de 29 de dezembro, nos termos do disposto no artigo 153º - Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível, apresenta novas exigências na gestão de combustíveis e na intervenção dos municípios.
Face às competências especificas que a recente legislação veio atribuir os municípios e com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, nomeadamente a antecipação do prazo para realização dos trabalhos de gestão de combustível (31 de março de 2018), realizou-se no dia 11 de janeiro de 2018, na Base de Reserva de Alcaria, uma reunião de trabalho com a Câmara Municipal de Porto de Mós, as Juntas de Freguesia e o Grupo de Intervenção Proteção e Socorro da GNR (GIPS).
Esta reunião de trabalho teve como objetivo informar as Juntas de Freguesia sobre as recentes alterações à legislação, referente às ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e dar conhecimento de que no decorrer do mês de fevereiro, o GIPS irá levar a cabo, no concelho de Porto de Mós, as ações de fiscalização do cumprimento das medidas previstas no PMDFCI – Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
A reunião teve, ainda, como objetivo o pedido de colaboração das juntas de freguesia na sensibilização das populações para o cumprimento da legislação em vigor.
Para vosso conhecimento enviamos a redação do Artigo 153.º:
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.
2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colabora&